Atualizado em julho de 2026 — conteúdo informativo baseado na CLT, na Portaria MTP nº 671/2021 e nas orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fraudar o ponto significa registrar uma jornada diferente da que realmente ocorreu. Isso pode acontecer quando alguém marca o ponto por outra pessoa, informa um horário falso ou tenta manipular o sistema. A irregularidade também pode partir da empresa, por exemplo, ao excluir horas extras ou alterar registros feitos pelo trabalhador.
Em qualquer desses casos, a apuração exige cuidado. Uma marcação esquecida não é automaticamente uma fraude, e uma acusação sem provas pode gerar um problema trabalhista ainda maior. Veja o que a empresa deve fazer e como a Portaria MTP nº 671/2021 trata a integridade do controle de jornada.
O que pode ser considerado fraude no ponto?
Entre as situações que merecem investigação estão:
- um colaborador registrar a entrada ou a saída de outro, prática conhecida como “ponto amigo”;
- compartilhamento de senha, cartão, PIN ou outro meio pessoal de identificação;
- uso intencional de localização, fotografia ou identificação de outra pessoa;
- registro de entrada sem início efetivo do trabalho ou de saída depois que a pessoa já encerrou a jornada;
- alteração ou exclusão, pela empresa, de marcações verdadeiras para reduzir horas extras;
- inserção de horários fictícios ou automáticos que não correspondam à jornada realizada.
O elemento central é a intenção de criar um registro que não corresponda à realidade. Por isso, é importante distinguir fraude de erro operacional, esquecimento ou falha técnica.
O que diz a Portaria 671/2021?
A Portaria MTP nº 671/2021 centralizou as regras do registro eletrônico de ponto e passou a prever três modalidades:
- REP-C: registrador eletrônico de ponto convencional;
- REP-A: registrador alternativo autorizado por acordo ou convenção coletiva;
- REP-P: registrador de ponto via programa, que pode funcionar em servidor ou na nuvem.
De acordo com o artigo 74 da Portaria, o sistema eletrônico deve registrar fielmente as marcações realizadas. Não são permitidos:
- restrições de horário para o trabalhador marcar o ponto;
- marcações automáticas com base no horário contratual;
- exigência de autorização prévia do sistema para registrar horas extras;
- dispositivos que permitam alterar os dados registrados pelo empregado.
O REP-P também deve atender aos requisitos técnicos da Portaria, possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e gerar os documentos exigidos, como o Arquivo Fonte de Dados (AFD). Já o programa de tratamento deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e o espelho de ponto.
Para empresas que usam REP-C, REP-A ou REP-P, também é importante manter o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante ou desenvolvedor, conforme aplicável.
Fraude no ponto pode gerar demissão por justa causa?
Pode, mas não é automática. Uma fraude comprovada pode ser enquadrada nas hipóteses de justa causa do artigo 482 da CLT, como ato de improbidade ou indisciplina, conforme as circunstâncias do caso.
A justa causa é a penalidade mais grave da relação de emprego. Por isso, a empresa precisa demonstrar a falta com provas consistentes e avaliar fatores como intenção, gravidade, histórico, proporcionalidade e tempo entre o conhecimento do fato e a aplicação da medida.
Decisões da Justiça do Trabalho mostram a importância dessa cautela. O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu justa causa em caso de burla comprovada do sistema eletrônico, mas também determinou a reintegração de trabalhador quando não havia prova suficiente da suposta fraude por biometria.
Dois casos reais de fraude para gerar ou manipular horas extras
1. Empregado acumulava horas extras indevidas no intervalo
Em caso divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), um empregado foi dispensado por justa causa após burlar o registro do intervalo intrajornada. Segundo a notícia oficial, ele almoçava e somente depois registrava o início do intervalo, fazendo o sistema computar como trabalho um período que já havia sido usado para descanso.
A 7ª Turma do TRT-9 manteve a justa causa. Para o colegiado, a conduta gerava horas extras indevidas, causava prejuízo patrimonial ao empregador e quebrava a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho.
Leia a notícia oficial do TRT-9 sobre adulteração do cartão-ponto.
2. Gerente orientava justificativas falsas de horas extras
Outro exemplo envolve uma possível atuação coordenada entre gestor e subordinados. Segundo reportagem da Folha de S.Paulo, publicada em dezembro de 2025 sobre uma decisão do TRT da 2ª Região, um gerente operacional teria orientado funcionários a criar justificativas falsas para a realização de horas extras.
A empresa apresentou conversas de WhatsApp e e-mails, além de indícios de transferências via Pix para uma conta ligada ao gerente. A decisão mencionada na reportagem manteve a justa causa, mas ainda admitia recurso. Como o número do processo não foi informado publicamente na matéria e não foi localizada uma publicação oficial correspondente do TRT-2, o caso deve ser citado com atribuição expressa à reportagem, e não como precedente processual identificado.
Leia a reportagem sobre o caso de justificativas falsas de horas extras.
Os dois casos mostram que a fraude pode ocorrer tanto pela manipulação direta dos horários quanto pelo conluio para lançar, aprovar ou justificar horas extras não realizadas. Também reforçam a importância de cruzar registros de ponto, mensagens, e-mails, acessos e movimentações financeiras antes de aplicar uma penalidade.
Antes de decidir por uma demissão motivada, a recomendação prudente é consultar o RH, a contabilidade responsável e uma assessoria jurídica trabalhista. A convenção coletiva da categoria também deve ser verificada.
Esquecer de marcar o ponto é fraude?
Não necessariamente. Esquecimentos e marcações incorretas podem acontecer sem má-fé. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que omissões excepcionais podem ser tratadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Nesse tratamento, a empresa pode acrescentar informações para complementar uma marcação ausente ou indicar uma marcação indevida, mas deve preservar o registro original e documentar o motivo do ajuste. O sistema não deve inventar horários automaticamente nem apagar a marcação feita pelo empregado.
Para reduzir dúvidas, a empresa deve ter uma política simples para correções: solicitação do colaborador, justificativa, aprovação do responsável e trilha de auditoria.
O que a empresa deve fazer ao suspeitar de fraude?
- Preserve os registros originais: não edite nem exclua marcações, imagens, logs ou comprovantes.
- Confira o contexto: compare horários, escalas, acessos, justificativas e eventuais falhas do equipamento ou aplicativo.
- Ouça as pessoas envolvidas: registre a versão do colaborador e de possíveis testemunhas.
- Documente a apuração: mantenha evidências, datas e responsáveis pela análise.
- Diferencie erro de má-fé: um esquecimento isolado exige tratamento diferente de uma ação deliberada e comprovada.
- Aplique uma medida proporcional: advertência, suspensão ou justa causa dependem da gravidade e das circunstâncias.
- Busque orientação especializada: principalmente antes de aplicar justa causa ou quando houver impacto em horas extras.
E se a fraude partir da empresa?
A empresa também não pode alterar a realidade da jornada. Excluir horas extras, impedir marcações fora do horário contratual, inserir registros automáticos ou substituir uma marcação verdadeira pode violar o artigo 74 da Portaria 671.
Além de comprometer a confiabilidade do controle de ponto, esse tipo de conduta pode gerar autuações, cobrança de diferenças trabalhistas e questionamentos judiciais. A gestão deve assegurar que toda correção seja identificada, justificada e rastreável.
Como a tecnologia ajuda a prevenir o “ponto amigo”?
Um sistema digital pode reduzir oportunidades de fraude quando combina identificação individual, fotografia no momento da marcação, controles de acesso e histórico auditável. Esses recursos aumentam a rastreabilidade, mas não substituem uma política interna clara nem eliminam completamente o risco.
Ao avaliar uma solução de ponto, verifique se ela:
- preserva as marcações originais;
- mantém histórico dos ajustes e de seus responsáveis;
- permite acesso do trabalhador aos comprovantes;
- gera os arquivos e relatórios exigidos pela Portaria 671;
- não bloqueia marcações nem exige autorização prévia para registrar sobrejornada;
- fornece a documentação técnica aplicável ao tipo de registrador utilizado.
O Apponte.me é um REP-P (ponto via programa): marcação por aplicativo, trilha de auditoria e painel de gestão para a jornada. Converse com nossa equipe para entender os recursos disponíveis e a configuração adequada para sua empresa.
Resumo: como agir diante de uma possível fraude
Fraude no ponto é uma ocorrência séria, mas deve ser apurada com evidências. Preserve os registros, ouça os envolvidos, diferencie erro de conduta intencional e só aplique uma penalidade depois de avaliar a proporcionalidade e obter orientação adequada.
A Portaria 671/2021 reforça que o registro eletrônico precisa refletir a jornada real. Isso vale tanto para o trabalhador quanto para a empresa: as marcações originais devem ser preservadas, e todo ajuste precisa ser justificado e rastreável.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica ou contábil específica para o caso concreto.
Fontes e referências
- Ministério do Trabalho e Emprego — Registro Eletrônico de Ponto
- MTE — Perguntas e respostas sobre a Portaria 671/2021
- Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021
- Consolidação das Leis do Trabalho — artigos 74 e 482
- TST — ausência de prova em acusação de fraude biométrica
- TRT-9 — justa causa por adulteração do intervalo para gerar horas extras indevidas
- Folha de S.Paulo — reportagem sobre justificativas falsas de horas extras
Próximo passo para a PME: conheça o ponto digital Apponte.me, leia o guia da Portaria 671/2021 ou compare cartão de ponto vs ponto digital.